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26 de Abril de 2024

TJSP determina a aplicação da taxa de juros divulgada pelo Bacen diante da impossibilidade de se verificar os juros do cartão de crédito e do cheque especial

Publicado por Ingrid Carvalho Salim
há 8 anos

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma consumidora (n. 1087402-45.2013.8.26.0100) contra o Banco Santander Brasil S/A, reformando a sentença de 1º grau, para determinar que fossem aplicados no contrato de cartão de crédito e de cheque especial, os juros de mercado publicados pelo Banco Central para todo o período (a menos que as taxas efetivamente aplicadas pelo banco sejam mais vantajosas aos apelantes, aplicando-se a taxa que for menor), diante da impossibilidade de se verificar quais foram os percentuais contratados, já que a instituição financeira deixou de juntar aos autos os instrumentos contratuais firmados com a consumidora.

Vejamos a ementa do acórdão:

Ementa: Ação revisional de contrato bancário. Cerceamento. Inocorrência. Capitalização de juros remuneratórios. Cabimento somente quando há expressa pactuação. Ausência de prova sobre a existência de cláusula permitindo esta prática. Juros. Não incidência, em tese, de limitação prevista no Decreto 22.626/33 e art. 192, § 3º da CF/88. Todavia, limitados à taxa média do Banco Central no presente caso. Seguro. Descabimento da cobrança. Recurso parcialmente provido.

Referida decisão representa uma vitória para os consumidores que, muitas vezes, vêm seus direitos sufocados pelas práticas usuais e abusivas das instituições financeiras, dentre elas, o não fornecimento dos contratos bancários, dificultando a revisão judicial dos mesmos.

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