Seguradora e Segurado são condenados a pagar indenização a título de lucros cessantes em decorrência de acidente envolvendo caminhão
O juizado Especial Cível de Belo Horizonte, nos autos da ação n. 9043600.81.2015.813.0024, condenou a Seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S. A e sua Segurada, a pagar indenização referente a lucros cessantes a uma empresa que teve seu caminhão envolvido em acidente e que ficou parado pelo período de 77 dias.
A Juíza Sentenciante entendeu que ficou comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo da Segurada pelo sinistro ocorrido, não tendo a mesma logrado êxito em desconstituir a presunção iuris tantum de veracidade da qual goza a perícia técnica produzida por órgão competente.
Assim, uma vez configurada a conduta culposa do condutor do veículo da Segurada, lhe é imposto o dever de indenizar o autor pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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